Fontes do Direito Constitucional
O Prof. Dirley da Cunha Jr. classifica as fontes do Direito Constitucional em dois tipos: fontes imediatas e fontes mediatas. As fontes imediatas são a Constituição e, para alguns autores, também costumes. As fontes mediatas são a jurisprudência e a doutrina.
A principal fonte do Direito Constitucional é, sem qualquer dúvida, a Constituição, que é a “lei fundamental e suprema” de um Estado. É a partir dela que deve ser interpretado todo o ordenamento jurídico.
Não se pode esquecer também do papel dos costumes, que podem ser definidos como uma prática geral aceita como sendo o Direito. Os costumes, embora tenham mais relevância em Estados que adotam Constituições não escritas (como é o caso da Inglaterra), também são importante fonte do Direito Constitucional em Estados que possuem Constituições escritas.
A Constituição pode ser definida, atualmente, como um “sistema aberto de princípios e regras“. É um sistema aberto porque está apta a captar a evolução da sociedade os influxos da realidade social. A jurisprudência tem um papel decisivo nessa “interpretação evolutiva” do texto constitucional, constituindo-se, também, em importante fonte do Direito Constitucional.
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