O DIREITO CHINES ANTIGO
O Direito chinês surgiu há mais 4 mil anos, durante a
dinastia Xia –a primeira dinastia(linhagem, família) da história chinesa.
Durante séculos a china floresceu isoladamente do resto do mundo. A codificação
da lei na antiguidade chinesa, primeiramente de natureza penal, foi empreendido
durante as dinastias Qin (221-206 a.C.), Tang (618-907 d.C.), Tang (618-907
d.C.), Song (960-1279 d.C.) Ming (1368-1644 d.C.) e Qing (1644-1912 d.C.)”.
O Direito chinês não é estritamente religioso, é um
sistema jurídico integrado numa concepção filosófica – Confu cionismo , uma corrente filosófica desenvolvido pelo filósofo
Kung-Fu-Tzu ou simplesmente CONFUCIO (551-479 a.C.) e seu discípulo Mêncio(372-289
a.C.), que desenvolveram um código de conduta de boas maneiras, gestos,
vestimenta e comportamento social. Confúcio na sua teoria filosófica enfatiza o
primado de LI (leis morais) e sobre FA (leis coercivas). Para ele, Li prevenia
o crime ao manter a ordem social, enquanto FA se restringe a coibir e punir
seus transgressores.
Os seguidores de confucionismo argumentam contra
excesso uso da coerção e enfatizam os méritos do governo através da educação,
persuasão e exemplo moral.
FONTES DO DIREITO CHINES ANTIGO
1-
LI;
2- FA
LI – traduz-se no direito dos letrados ou
intelectuais – é o conjunto de regras de convivência social, ritos, e de bom
comportamento que se aplica a um homem honesto, seguindo cinco princípios de
submissão do inferior ao superior:
1º - Principio do mais novo ao mais velho;
2º - Princípio da esposa ao esposo;
3º - Princípio do Filho ao Pai;
4º Princípio do amigo ao amigo;
5º Princípio do Súbdito ao Príncipe.
Ao nível da família o pai era o chefe da família
cabendo este dar solução em caso de um conflito ao nível familiar.
Para Confúcio e seus seguidores, a questão de
comportamento ritual era o grande índice de civilidade humana, separando o ser
educado dos bárbaros e ignorantes. O Li se constituía, por conseguinte, no
conjunto de actos oficiais, religiosos e sociais responsáveis pela interacção
entre os membros da comunidade e pela conexão com a ordem natural e a vontade
do Céu - “o homem de bem, ampliando seus conhecimentos sem cessar, e
ordenando-os pelo ritual, este não perde o caminho.”
A degradação moral, a corrupção dos costumes e a
apropriação indevida do poder, vinham, justamente do desconhecimento que as
pessoas tinham sobre a importância deste comportamento ritual, ocorrido tanto
pelas tendências egoístas dos homens quanto pela sua má formação educativa.
Estudar, para Confúcio, era a base de tudo;
instruindo-se o ser humano assegurava a conduta recta e justiça nos negócios
públicos e para com as pessoas.
3- FA – Direito Estatal (leis coercivas) ou dos legistas, ao nível do
Direito Penal preconizava penas duras e cruéis, desde, pena de morte, penas
corporais, deportações, ebulições (ferver a pessoa).
Estas medidas partiam do princípio de
que, o homem é mau e egoísta pela natureza, os conflitos entre homens são
inevitáveis, por tanto, o homem deve ser submetido a punições mais severas e
cruéis possíveis para o intimidar ou abafar o seu comportamento egoísta e mau.
CARACTERISTICAS DO DIREITO CHINES
a) Direito não estritamente religioso;
b) Um sistema jurídico baseado numa concepção filosófica - o
confucionismo.
Sem comentários:
Enviar um comentário