É o Direito da comunidade religiosa
dos cristãos, mas especialmente o Direito da Igreja católica. O termo canónico
provém do grego “Kannon” que quer dizer regra ou regulamento – termo utilizado
nos primórdios da igreja para designar as decisões dos concílios.
Vivendo dentro do Estado, mas, sem
subordinação administrativa, ou hierárquica, a igreja teve necessidade de
formular as suas leis de governo e administração, fundadas nos princípios
cardeais de sua instituição e desenvolvidas na proporção dos novos objectivos
que lhe impunham a sua acção social universal.
É assim que se foi formando um
Direito, ao mesmo tempo de carácter Público (Constitucional, Administrativo,
Penal, Internacional Público, etc.) e de carácter Privado (Civil e Internacional
Privado).
A estes dois ramos de direito a
igreja deu a denominação de Direito Eclesiástico, ao primeiro designado Direito
Publico Eclesiástico e o segundo Direito Eclesiástico Privado ou Canónico.
Como toda a sociedade perfeita a
igreja tem o Direito publico interno e Externo. Prova de que a Igreja tem o
Direito Publico Externo são as concordatas, verdadeiros tratados ou convenções
que podem até ser assinados com governos “infiéis”.
O Direito Privado Eclesiástico,
geralmente designado por Direito Canónico, corresponde, no Direito geral da
igreja, ao que no Direito Romano, constitui objecto do direito das pessoas e do
direito das coisas.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO CANÓNICO
1.
Carácter ecuménico (universal) da igreja – o cristianismo
colocava-se como a única religião verdadeira para a universalidade dos homens,
pretensão de imposição da sua ao mundo inteirar;
2.
Certos domínios do
Direito Privado foram redigidos exclusivamente pelo Direito Canónico. Por
exemplo durante alguns séculos todos os litígios, mesmos para pagãos foram
resolvidos pelos tribunais eclesiásticos (casamentos e divórcios);
3.
Foi o único direito escrito na idade média: O Direito laico
ainda continuava consuetudinário;
4.
O Direito canónico constitui objecto de trabalhos
doutrinários; é um direito escrito e erudito (letrado, culto, douto), sendo
assim influenciou na formação e desenvolvimento do direito laico.
5.
O Direito canónico é um direito religioso;
CARACTER REGILIOSO DO DIREITO
CANONICO
A semelhança do Direito Hindu, Hebreu
e Muçulmano, o Direito Canónico retira as suas regras de preceitos divinos
revelados nos livros sagrados: o antigo e novo testamento. Ele é o direito de
todos os fiéis da religião cristã, onde quer que eles se encontram. Contudo,
importa apontar duas diferenças:
1ª Diferença na doutrina cristã, a
noção de direito é conhecida e reconhecida, enquanto que nos direitos hindu e
Muçulmano, o direito se confunde com um conjunto de regras de comportamento
religioso, rituais, exemplo a châr ia e o Dharma.
2ª Diferença – a Igreja Católica
sempre admitiu a dualidade de sistemas jurídicos, isto é, a existência de dois
sistemas jurídicos, um laico e outro religioso. Por exemplo podemos conferir
nos Evangelhos de S. Mateus e S. João as sentenças de Jesus Cristo: “O meu reino não é deste mundo (…) Dai a
César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.
RESUMO DAS FONTES DO DIREITO CANÓNICO
a)
Ius divino – conjunto de regras jurídicas que podem ser
extraídas das escrituras sagradas, dos escritos dos apóstolos e doutores da
Igreja;
b)
A legislação canónica – são decisões das autoridades
eclesiásticas, distingue-se os decretos dos concílios e as decretais dos papas
(os decretos são decisões dos consílios e as decretais – são escritos dos papas
respondendo a uma consulta ou pedido; as constituições pontificais – são as
verdadeiras leis da Igreja);
c)
O Costume – Ius non scriptum – direito não
escrito em direito canónico;
d)
Princípios recebidos do Direito Romano – o Direito Romano
constitui um direito supletivo do direito canónico, aplica-se subsidiariamente
ou é remetido desde que não seja contrário ao Ius divinum.
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