O
Estado – Sociedade Politicamente Organizada
1. Elementos do Estado
·
Povo
·
Território
·
Poder político
Povo – Todas as pessoas que à comunidade política estejam ligadas
de modo duradouro e efectivo (por vínculos de cidadania ou nacionalidade) e que
possuam direitos perante o Estado.
O povo é um
conceito jurídico e político.
Território – (Terrestre – Aéreo e Marítimo)
Poder Político – Faculdade exercida por um povo de,
por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a
jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas,
usando para o efeito os necessários meios de coacção.
Associado ao
Poder Político está a noção de soberania.
A soberania caracteriza-se por ser
um poder político supremo e
independente.
Supremo – porque não está limitado por nenhum outro na ordem
interna
Independente – porque na ordem internacional não tem de acatar
normas que não sejam voluntariamente aceites e está ao mesmo nível dos poderes
supremos dos outros Estados.
2.
Poderes e Funções do Estado
Funções não jurídicas serão aquelas actividades que, muito
embora possam estar sob a alçada das normas legais ou adoptar em certos casos
formas jurídicas, não contem em si mesmas criação nem execução de direito
positivo.
Funções do Estado:
·
Função política ou
governativa –
(prática de actos em que se concretiza a política geral do país), esta há de
ser a actividade dos órgãos do Estado cujo objecto directo e imediato é a
conservação da sociedade politica e a definição e prossecução do interesse
geral, mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas
preferíveis.
Ex: A proclamação da Independência (o Estado começa por exercer
a função politica e depois a jurídica); a organização do poder soberano; A criação
da própria fonte do Direito, fundada no Direito natural; as negociações
internacionais e nas relações diplomáticas para a defesa dos interesses
nacionais e celebração de tratados.
·
Função técnica é a função dos agentes do Estado cujo objecto
directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços
destinados à satisfação de necessidades colectivas de caracter material ou
cultural, de harmonia com preceitos práticos tendentes a obter a máxima
eficiência dos meios empregados. (a actividade dos professores, artistas,
engenheiros, médicos, agricultores, etc).
·
Função legislativa – (actividade pela qual o
Estado cria o seu Direito Positivo) a actividade dos órgãos do Estado que tem
por objecto directo e imediato estatuir normas de carácter geral e impessoal,
inovadoras da Ordem jurídica.
·
Função administrativa/
executiva –
(execução das leis e a satisfação das necessidades colectivas), a actividade
dos órgãos do Estado que tem por objecto directo e imediato promover e
assegurar o cumprimento das leis e aplicar sanções aos infractores delas. Ex: a
actividade policial,
No processo de
exercício da função executiva, por um lado a lei exige perfeita imparcialidade do órgão de execução (o
qual não deve estar de modo nenhum interessado no conflito, e muito menos
resolver sem ouvir todos os interessados) e por outro lado a passividade, no sentido de o executor
não agir sem que seja solicitado pelas partes.
Já no processo
Administrativo de execução vigora a parcialidade
e a iniciativa, no caso do Estado.
·
Função jurisdicional – (actividade exercida pelos
tribunais no sentido de dirimir conflitos de interesses públicos ou privados,
bem como a punição da violação da Constituição e das leis)
Fins do Estado:
·
Segurança (individual e colectiva)
·
Justiça
·
Bem-estar económico-social
3. Órgãos de Soberania
Órgão de Estado é um centro institucionalizado de
poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma
vontade imputada ao Estado-Colectividade. Marcelo Rebelo de Sousa
·
O Presidente da República
·
A Assembleia da República
·
O Governo
·
Os Tribunais
Os tribunais – são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo. Incumbe-lhes:
·
Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos
·
Reprimir a violação da legalidade democrática
·
Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados
Independência dos tribunais
A independência
traduz-se no facto de os juízes não estarem submetidos a quaisquer ordens ou
instruções quanto à maneira de julgar os casos.
·
O atributo da inamovibilidade:
Os magistrados
são nomeados vitaliciamente e não podem ser suspensos, transferidos,
promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação,
senão nos casos previstos na lei.
·
O atributo da irresponsabilidade:
Os juízes não
podem ser responsabilizados pelas suas decisões, a não ser nos casos
especialmente previstos na lei. O juiz encontra-se unicamente vinculado à lei e
decide segundo o critério que considera certo.
A confiança na
justiça dos tribunais garante-se também pelo facto de as audiências destes
serem públicas, excepto quando o próprio tribunal decidir em contrário.
Poderes,
funções e órgãos do Estado
Objectivando
promover o bem público, como sua meta final, o Estado desempenha uma série de
funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de actos
e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época analisada.
Essa
múltipla atividade gerou a teoria sobre os poderes estatais. No início
concentrado numa pessoa ou coletividade, passou a distribuir-se numa verdadeira
divisão de trabalho e atribuições, cujas funções exigem os respectivos órgãos
com a missão de exercê-las dentro dos limites das correspondentes competências.
Esse
exercício mesmo dentro da unidade estatal obedece a limitações consagradas, que
visam evitar a hipertrofia da autoridade.
Aristóteles
começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas
exercidas: a assembleia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo
deliberante e verdadeiro soberano do Estado; a segunda composta de magistrados
com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado e a terceira
integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça.
John Locke
já falava expressamente nos poderes citando o legislativo, executivo,
federativo do estado e a prerrogativa. Não confiante na
natureza humana considerava perigoso confiar a execução das leis àqueles que a
tivessem elaborado, convindo separar o poder legislativo do executivo.
Não tratou do judiciário com especialidade e o poder federativo por outros
interpretado como confederativo, correspondia ao direito da paz e da guerra, de
formar ligas e alianças e de fazer toda espécie de negociações com as pessoas e
as comunidades estranhas ao Estado. A prerrogativa referia-se ao
poder discricionário que às vezes atingia a arbitrariedade indo de encontro ao
bem público.
Foi
Charles-Louis de Secondat (1689-1755)-Baron de Ia Brède et de Montesquieu que
em 1748 elaborou um verdadeiro tratado de Teoria do Estado sob o título De
I'Esprit des Lois, quando concluiu que "Tudo estaria perdido se
o mesmo homem, ou o mesmo corpo de principais, ou de
nobres, ou do povo, exercessem os três poderes, o que
faz leis, o que executa as resoluções públicas e o que
julga os crimes ou as desavenças dos particulares".
Saint
Girons distinguia apenas dois poderes: legislativo e executivo,
sendo a justiça um ramo autônomo independente do executivo.
Benjamin
Constant de Rebecque, escritor e político francês, admitia cinco poderes: real,
executivo, representativo de duração, representativo de opinião e
judiciário. Ressalte-se, de logo, que o Brasil na Constituição Imperial,
admitiu uma classificação sui generis com o poder moderador acrescido ao legislativo,
executivo e judiciário quando mais se aproximou deste autor, com relação ao
poder real.
Segundo
Silvestre Pinheiro Ferreira, filósofo e estadista português, que escreveu os Princípios
de Direito Público, Constitucional, Administrativo e das Gentes, os poderes
também seriam cinco: legislativo, executivo, judiciário, eleitoral e conservador.
Francois
Dominique de Reynaud, o Conde de Montlosier, juntamente com Benjamin Disraeli,
o Lord Beaconsfield eram contrários a separação e faziam confusão com esta e o
governo misto, afirmavam que os poderes eram: o rei, a câmara dos pares e a
câmara dos proprietários.
Etienne
Vacherot, filósofo francês em La Démocratie, afirmava serem três os poderdes: legislativo,
executivo e administrativo, estando a autoridade judiciária compreendida no
poder administrativo.
Immanuel
Kant, filósofo alemão nos Princípios Metafísicos da Teoria do Direito, viu nos
poderes do Estado as três proposições de um silogismo prático: a maior que
contem a lei de uma vontade; a menor, a ordem de conduzir-se de
acordo com a lei; enfim, a conclusão, a sentença, que decide o que é
direito no caso de agir. Estes três poderes são coordenados
(completando-se) e subordinados (independentes). O legislativo é
irrepreensível; o executivo irresistível e o judiciário é inapelável.
Cada
órgão, dentro da sua esfera de ação, exerce a totalidade do poder
soberano. Em outras palavras: cada acto de governo, manifestado por um
dos três órgãos, representa uma manifestação completa do poder.
O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário, são poderes
interdependentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e
coordenados entre si. São órgãos de manifestação do poder de soberania
estatal, que é, na sua essência uno e indivisível. Cada um, na esfera da sua
função específica, exerce a totalidade do poder.
O Estado
manifesta a sua vontade, o seu poder através desses três órgãos que compõem a
sua unidade. Cada um dos três, isoladamente, sem a correlação e a
integração dos dois outros, não chegaria a expressar o poder do Estado.
Os três
poderes só são independentes no sentido de que se organizam mutuamente na
finalidade essencial de compor os atos de manifestação da soberania estatal,
mediante um sistema de freios e contrapesos, na expressão dos constitucionalistas
norte-americanos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder.
AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO
Não
confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários
e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre
outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou
acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas
desde Aristóteles aos nossos dias.
O filósofo
grego entendia da seguinte maneira as três funções basilares da “polis”:
·
Consultiva, que
se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis;
·
Administrativa, através
do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo.
·
Judiciária, solucionando
as controvérsias;
Modernamente
o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos
XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma
harmônica e interdependente:
Legislativa:
estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade,
através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato
descrito na norma. Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre
importação. Esta é uma lei.
Executiva:
traduz num acto de vontade individualizado a exteriorização
abstrata da norma. Exemplo: Cobrar do importador o tributo na quantidade
prevista na lei é acto executivo.
Judiciária:
Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei. Exemplo: Se o
importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma
lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.
Muta ciencia
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