segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

Fins do Estado



 
O Estado – Sociedade Politicamente Organizada

1.     Elementos do Estado
·        Povo
·        Território
·        Poder político

Povo – Todas as pessoas que à comunidade política estejam ligadas de modo duradouro e efectivo (por vínculos de cidadania ou nacionalidade) e que possuam direitos perante o Estado.

O povo é um conceito jurídico e político.

Território – (Terrestre – Aéreo e Marítimo)
Poder Político – Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas, usando para o efeito os necessários meios de coacção.

Associado ao Poder Político está a noção de soberania. A soberania caracteriza-se por ser um poder político supremo e independente.
Supremo – porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna
Independente – porque na ordem internacional não tem de acatar normas que não sejam voluntariamente aceites e está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados.

2.     Poderes e Funções do Estado
Funções não jurídicas serão aquelas actividades que, muito embora possam estar sob a alçada das normas legais ou adoptar em certos casos formas jurídicas, não contem em si mesmas criação nem execução de direito positivo.
Funções do Estado:
·        Função política ou governativa – (prática de actos em que se concretiza a política geral do país), esta há de ser a actividade dos órgãos do Estado cujo objecto directo e imediato é a conservação da sociedade politica e a definição e prossecução do interesse geral, mediante a livre escolha dos rumos ou das soluções consideradas preferíveis.
Ex: A proclamação da Independência (o Estado começa por exercer a função politica e depois a jurídica); a organização do poder soberano; A criação da própria fonte do Direito, fundada no Direito natural; as negociações internacionais e nas relações diplomáticas para a defesa dos interesses nacionais e celebração de tratados.

·        Função técnica é a função dos agentes do Estado cujo objecto directo e imediato consiste na produção de bens ou na prestação de serviços destinados à satisfação de necessidades colectivas de caracter material ou cultural, de harmonia com preceitos práticos tendentes a obter a máxima eficiência dos meios empregados. (a actividade dos professores, artistas, engenheiros, médicos, agricultores, etc).

·        Função legislativa – (actividade pela qual o Estado cria o seu Direito Positivo) a actividade dos órgãos do Estado que tem por objecto directo e imediato estatuir normas de carácter geral e impessoal, inovadoras da Ordem jurídica.
·        Função administrativa/ executiva – (execução das leis e a satisfação das necessidades colectivas), a actividade dos órgãos do Estado que tem por objecto directo e imediato promover e assegurar o cumprimento das leis e aplicar sanções aos infractores delas. Ex: a actividade policial,
No processo de exercício da função executiva, por um lado a lei exige perfeita imparcialidade do órgão de execução (o qual não deve estar de modo nenhum interessado no conflito, e muito menos resolver sem ouvir todos os interessados) e por outro lado a passividade, no sentido de o executor não agir sem que seja solicitado pelas partes.
Já no processo Administrativo de execução vigora a parcialidade e a iniciativa, no caso do Estado.
·        Função jurisdicional – (actividade exercida pelos tribunais no sentido de dirimir conflitos de interesses públicos ou privados, bem como a punição da violação da Constituição e das leis)

Fins do Estado:
·        Segurança (individual e colectiva)
·        Justiça
·        Bem-estar económico-social

3.     Órgãos de Soberania
Órgão de Estado é um centro institucionalizado de poderes e deveres que participa no processo de formação e manifestação de uma vontade imputada ao Estado-Colectividade. Marcelo Rebelo de Sousa
·        O Presidente da República
·        A Assembleia da República
·        O Governo
·        Os Tribunais

Os tribunais – são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. Incumbe-lhes:
·        Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
·        Reprimir a violação da legalidade democrática
·        Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados

Independência dos tribunais
A independência traduz-se no facto de os juízes não estarem submetidos a quaisquer ordens ou instruções quanto à maneira de julgar os casos.

·        O atributo da inamovibilidade:
Os magistrados são nomeados vitaliciamente e não podem ser suspensos, transferidos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos na lei.

·        O atributo da irresponsabilidade:
Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. O juiz encontra-se unicamente vinculado à lei e decide segundo o critério que considera certo.
A confiança na justiça dos tribunais garante-se também pelo facto de as audiências destes serem públicas, excepto quando o próprio tribunal decidir em contrário.

Poderes, funções e órgãos do Estado
Objectivando promover o bem público, como sua meta final, o Estado desempenha uma série de funções através dos órgãos que o compõe, determinando um enorme conjunto de actos e serviços variáveis de um local para outro e de acordo com a época analisada.
Essa múltipla atividade gerou a teoria sobre os poderes estatais.  No início concentrado numa pessoa ou coletividade, passou a distribuir-se numa verdadeira divisão de trabalho e atribuições, cujas funções exigem os respectivos órgãos com a missão de exercê-las dentro dos limites das correspondentes competências.
Esse exercício mesmo dentro da unidade estatal obedece a limitações consagradas, que visam evitar a hipertrofia da autoridade.
Aristóteles começou a discernir as três partes do governo com as funções por elas exercidas: a assembleia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo deliberante e verdadeiro soberano do Estado; a segunda composta de magistrados com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado e a terceira integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça.
John Locke já falava expressamente nos poderes citando o legislativo, executivo, federativo do estado e a prerrogativa.  Não confiante na natureza humana considerava perigoso confiar a execução das leis àqueles que a tivessem elaborado, convindo separar o poder legislativo do executivo.  Não tratou do judiciário com especialidade e o poder federativo por outros interpretado como confederativo, correspondia ao direito da paz e da guerra, de formar ligas e alianças e de fazer toda espécie de negociações com as pessoas e as comunidades estranhas ao Estado.  A prerrogativa referia-se ao poder discricionário que às vezes atingia a arbitrariedade indo de encontro ao bem público.
Foi Charles-Louis de Secondat (1689-1755)-Baron de Ia Brède et de Montesquieu que em 1748 elaborou um verdadeiro tratado de Teoria do Estado sob o título De I'Esprit des Lois, quando concluiu que "Tudo estaria perdido se o mesmo homem, ou o mesmo corpo de principais, ou de nobres, ou do povo, exercessem os três poderes, o que faz leis, o que executa as resoluções públicas e o  que julga os crimes ou as desavenças dos particulares".
Saint Girons distinguia apenas dois poderes: legislativo e executivo, sendo a justiça um ramo autônomo independente do executivo.
Benjamin Constant de Rebecque, escritor e político francês, admitia cinco poderes: real, executivo, representativo de duração, representativo de opinião e judiciário.  Ressalte-se, de logo, que o Brasil na Constituição Imperial, admitiu uma classificação sui generis com o poder moderador acrescido ao legislativo, executivo e judiciário quando mais se aproximou deste autor, com relação ao poder real.
Segundo Silvestre Pinheiro Ferreira, filósofo e estadista português, que escreveu os Princípios de Direito Público, Constitucional, Administrativo e das Gentes, os poderes também seriam cinco: legislativo, executivo, judiciário, eleitoral e conservador.
Francois Dominique de Reynaud, o Conde de Montlosier, juntamente com Benjamin Disraeli, o Lord Beaconsfield eram contrários a separação e faziam confusão com esta e o governo misto, afirmavam que os poderes eram: o rei, a câmara dos pares e a câmara dos proprietários.
Etienne Vacherot, filósofo francês em La Démocratie, afirmava serem três os poderdes: legislativo, executivo e administrativo, estando a autoridade judiciária compreendida no poder administrativo.
Immanuel Kant, filósofo alemão nos Princípios Metafísicos da Teoria do Direito, viu nos poderes do Estado as três proposições de um silogismo prático: a maior que contem a lei de uma vontade; a menor, a ordem de conduzir-se de acordo com a lei; enfim, a conclusão, a sentença, que decide o que é direito no caso de agir.  Estes três poderes são coordenados (completando-se) e subordinados (independentes).  O legislativo é irrepreensível; o executivo irresistível e o judiciário é inapelável.
Cada órgão, dentro da sua esfera de ação, exerce a totalidade do poder soberano.  Em outras palavras: cada acto de governo, manifestado por um dos três órgãos, representa uma manifestação completa do poder.
O Legislativo, o Executivo e o Judiciário, são poderes interdependentes no sentido literal da palavra, já que devem ser harmônicos e coordenados entre si.  São órgãos de manifestação do poder de soberania estatal, que é, na sua essência uno e indivisível.  Cada um, na esfera da sua função específica, exerce a totalidade do poder.
O Estado manifesta a sua vontade, o seu poder através desses três órgãos que compõem a sua unidade.  Cada um dos três, isoladamente, sem a correlação e a integração dos dois outros, não chegaria a expressar o poder do Estado.
Os três poderes só são independentes no sentido de que se organizam mutuamente na finalidade essencial de compor os atos de manifestação da soberania estatal, mediante um sistema de freios e contrapesos, na expressão dos constitucionalistas norte-americanos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder.

AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO
Não confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas desde Aristóteles aos nossos dias.
O filósofo grego entendia da seguinte maneira as três funções basilares da “polis”:
·        Consultiva,  que se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis;
·        Administrativa, através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo.
·        Judiciária, solucionando as controvérsias;
Modernamente o Estado consolidou estas três funções que a partir dos pensadores dos séculos XVII e XVIII, passaram a ser exercidas por órgãos correspondentes de forma harmônica e interdependente:
Legislativa:  estabelece normas gerais e abstratas que regem a vida em sociedade, através de manifestação de vontade a ser feita valer toda vez que ocorre o fato descrito na norma. Exemplo: Quem importa mercadoria paga o imposto sobre importação. Esta é uma lei.
Executiva:   traduz num acto de vontade individualizado a exteriorização abstrata da norma. Exemplo: Cobrar do  importador o tributo na quantidade prevista na lei é acto executivo.
Judiciária: Dirime as controvérsias que podem surgir na aplicação da lei. Exemplo: Se o importador dos exemplos acima, considera indevido o tributo cobrado surge uma lide a ser resolvida definitivamente pela função jurisdicional.


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