segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

FORMAS DE ESTADO


  1. FORMAS DE ESTADO, ESTADO REGIONAL E ESTADO FEDERAL
Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).
Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.
Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua actuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
            - É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.
ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL                                    
ESTADO COMPOSTO @ ESTADO UNITÁRIO (FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)

ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DE PODER


ESTADO UNITÁRIO

            O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mandato, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

            Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.

                                   
Pelo facto de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

            Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”

                                   
A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Acto Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter Assembleia legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semi-federal.


ESTADO COMPOSTO


Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.

São consideradas formas compostas de Estado:

a)      as Uniões (pessoal, real e incorporada);
b)      as Confederações;
c)   as Federações.

Obs: Alem dessas, há outras formações políticas, como a Comunidade Britânica de Nações.

a) As Uniões: estas foram próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes, e, desapareceram.

A União Pessoal:        Apresenta um único monarca.
Estados gozam de autonomia no plano interno e externo Representam uma situação temporária.
Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe IV

A União Real:            Embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida internacional é comum, sob o poder de um só  monarca.
Ex: Suécia e a Noruega, Áustria e a Hungria durante muitos anos.


A União Incorporada:           Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que
significa a criação de um novo Estado.
Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda, eram
independentes, passando posteriormente a formar a monarquia britânica.

b) As Confederações:
  • Formam mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição;
  • É uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo;
  • Têm uma assembleia constituída por representantes dos Estados que a compõe;
  • Não se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados;
  • Cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).

Além de uma Assembleia representativa dos Estados, em que todos se assentam em condições de igualdade, há quase sempre um poder executivo comum, geralmente um coordenador militar, dado que o objetivo normal das Confederações é a defesa externa.

Como a Confederação não possui um aparelho coactivo capaz de impôr as próprias decisões, o meio de que se utiliza para coibir os conflitos entre os Estados componentes é a organização de um sistema de arbitragem, cujos processos variavam imensamente. Em muitos casos, o membro rebelde da Confederação sofria numerosas represálias, como a pressão diplomática, o bloqueio militar, o boicote comercial, medidas que podiam chegar a alterações substanciais na vida interna do país excluído.

A mais importante das confederações foi a Suíça, que se iniciou com um tratado entre três Cantões, em 1291, tendo passado por várias mudanças, porém conseguindo subsistir, até que se estabeleceu a União Federal em 1848.

ESTADO FEDERAL

É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

 

CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL

O facto de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a acção pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.
Queiroz Lima: define o Estado Federal como um estado formado pela União de vários estados; "É um Estado de Estados".
Esta definição se ajusta a um conceito de Direito Público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura íntima. Devemos ressaltar que o Estado Federal se projeta como Unidade não como Pluralidade.
O Prof. Pinto Ferreira formulou a seguinte definição: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".

A forma federativa moderna se estruturou sobre bases de uma experiência bem sucedida norte-americana e não sobre bases teóricas.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

a)         Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).
O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal;

b)         Sistema Judiciária, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;

c)         Composição Bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última representação rigorosamente igualitária;

d)         Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

 

 

O FEDERALISMO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA


A Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno Federalismo.
As treze colônias que rejeitaram a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres.
Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflituantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.

PROBLEMA DA SOBERANIA

           
A Soberania é Nacional e a Nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da Confederação. As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla, variam nos Estados-Membros Norte- Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.

FEDERALISMO BRASILEIRO


O Federalismo Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de federalismo orgânico. O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era dividido em províncias. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa realidade a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824. Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de origem natural - histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa.

O Brasil pelas suas próprias condições geográficas, tem vocação histórica para o federalismo. País de uma verdadeira imensidão territorial e a diversidade de suas condições naturais obriga naturalmente a uma descentralização que é à base do federalismo. Tratando-se de um dos maiores Estados do mundo, com território rico em recursos naturais e quase todos aproveitáveis, sem desertos nem geleiras. Há, assim uma vocação histórica do Brasil para o Estado Federal. O grande papel dos estadistas portugueses e da colônia foi manter a unidade territorial do país. As causas sociais da origem do federalismo brasileiro são, portanto visíveis. É a própria imensidão territorial obrigando a uma descentralização do governo, a fim de manter a pluralidade das condições regionais, tudo integrado na unidade nacional.
 

O ESTADO REGIONAL

O Estado regional também Chamado de geográfico designa para alguns autores os Estados Membros que têm certa autonomia própria em relação aos poderes que o regem (Legislativo, Executivo e Judiciário). Esta forma de Estado é Unitária e pouco descentralizada, pois este não elimina por completo a superioridade Política e Jurídica do Poder Central, mesmo possuindo uma Carta Política própria está submetido constitucionalmente ao Estado Unitário.
Para outros autores significa a união de Estados Federais onde a globalização os uniram para se beneficiarem de forma mútua, sendo assim uma espécie de Confederação especial como exemplo temos o MERCOSUL e atualmente a União Europeia.

DIREITO COMUNITÁRIO

O Regionalismo se manifesta no Direito Internacional que possui poucas normas realmente universais. Ele é o resultado de uma comunhão de interesses, de contiguidade geográfica e de cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as organizações internacionais (e de âmbito regional. Elas visam atender aos problemas que são próprios destas áreas territoriais contíguas e comuns).

Karl Deutsch apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma integração:
            a) Os países devem ter um código comum para se comunicar;
b) A velocidade dos contatos;
c) Valores básicos compatíveis (moedas)
d) A previsibilidade do comportamento dos demais países;
e) Uma elite que não se sinta ameaçada pela integração.

Petersman diz que existe em todos os continentes subdesenvolvidos uma tendência no sentido de uma integração regional refletindo o desenvolvimento de economia mundial de internacional para regional. Pode-se dizer que as organizações regionais podem ser criadas como uma técnica a serviço da hegemonia.

HIERARQUIA DE ESTADOS
Ocorre quando Estados se unem e estabelecem relações de subordinação entre si. Essa relação traz sérias implicações no âmbito da soberania, principalmente para aquele que se encontra em condição inferior, pois este tem que repartir amplamente o seu poder com aquele em condição de superioridade, resultando nos, assim chamados, Estados não soberanos ou semi-soberanos, contudo, essa seria a base sustentadora do poder desses supostos Estados.

Na Teoria do Estado temos a "Vassalagem" e o "Protetorado" como principais exemplos de hierarquia de Estados e se apresentam dessa maneira:

Vassalagem => comum na idade média; o Estado tem território próprio, Constituição independente, mas é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço militar ao Estado Soberano subordinante, este, em troca, lhe dá auxílio e proteção.
Protetorado => Relação entre protetor (superior em civilização e força) e protegido.

Segundo Darcy Azambuja, o Estado vassalo tende a emancipar-se, enquanto o protegido tende a submeter-se totalmente, à condição de província; diz ainda que esses são institutos pouco frequentes: a Sérvia e a Romênia, de 1856 a 1878, e a Bulgária de 1878 a 1908 (foram Estados vassalos da Turquia).

Apesar de se pregar que a hierarquia de Estados é uma prática remota, sabemos que muito bem que Estados se impõem hierarquicamente sobre outros suspendendo ou abolindo suas soberanias.
Graças ao enorme desenvolvimento experimentado nos Últimos cem anos, pela técnica da dominação física e psíquica das massas mediante a imprensa, Internet, globalização, o espetáculo macabro da tecnologia bélica (ao qual ainda temos a infelicidade de assistir, inertes) e pela escola, assim como, e, sobretudo pela pressão sobre os estômagos dos povos de Estados menos abastados como o nosso, o aparelho dominatório das grandes potências pode ser aperfeiçoado consideravelmente a ponto dos condutores desse aparelhamento monopolizarem os outros Estados a um grau não suspeitado.

Diferenciação entre:

1) NAÇÃO - “conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais”.

2) ESTADO“agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano” é a ”nação politicamente organizada”.

FEDERALISMO NO BRASIL

·         Modelo Brasileiro - Foi a constituição norte-americana 1787;
·         Influenciado pela extensão territorial, diversidade de clima, diferenciação de grupos étnicos, ou seja, fatores naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social geográfica e histórica do povo brasileiro;

O FEDERALISMO OU O ESTADO FEDERAL POSSUI:
1)      TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dos Estados-Membros;
2)      POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização do Estado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos e deveres frente a um e a outro;
3)      SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos Estados Membros.

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