- FORMAS
DE ESTADO, ESTADO REGIONAL E ESTADO FEDERAL
Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o
povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual
natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados
ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo,
território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado
ou Confederado).
Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta
última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do
Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou
estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da
resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos
cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a
estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do
Estado.
Examinando os
vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo,
apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se
apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de
igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à
distribuição e sua actuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais
importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
- É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui
o poder político, isto é, a Soberania.
ESTADO
UNITÁRIO - PODER CENTRAL
ESTADO COMPOSTO @ ESTADO UNITÁRIO
(FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL
– MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)
ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS
AUTÔNOMOS DE PODER
ESTADO
UNITÁRIO
O Estado Simples ou Unitário, de que
a França é exemplo clássico,
constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação
histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem
as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a
unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mandato, o que bem
caracteriza esse tipo de Estado.
Darcy Azambuja disserta com clareza
sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um
Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais,
com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem
no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que
as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples
é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou
naquela parte do território”.
Pelo facto de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem
uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa.
Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de
relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como
uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de
auto-organização.
Muito bem diz Queiroz Lima ao
assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania
nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as
características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e
inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”
A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o
território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer
autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do
território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez
com o Acto Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter Assembleia
legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo
Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semi-federal.
ESTADO COMPOSTO
Na forma
composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida
internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo
território, de maneira harmoniosa.
São consideradas formas compostas
de Estado:
a)
as Uniões (pessoal, real e
incorporada);
b)
as Confederações;
c) as Federações.
Obs: Alem dessas, há outras
formações políticas, como a Comunidade Britânica de Nações.
a) As Uniões: estas foram
próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem
interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então
vigentes, e, desapareceram.
A União Pessoal: Apresenta um
único monarca.
Estados gozam de
autonomia no plano interno e externo Representam uma situação temporária.
Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe IV
A União Real: Embora
cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida internacional é comum, sob
o poder de um só monarca.
Ex: Suécia e a Noruega, Áustria e a
Hungria durante muitos anos.
A União
Incorporada: Estados
desaparecem para constituir um terceiro, o que
significa a criação de um novo Estado.
Os antigos reinos da Inglaterra,
Escócia e Irlanda, eram
independentes,
passando posteriormente a formar a monarquia britânica.
b) As Confederações:
- Formam
mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição;
- É
uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo;
- Têm
uma assembleia constituída por representantes dos Estados que a compõe;
- Não
se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só
são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados;
- Cada
Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação
um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).
Além de uma
Assembleia representativa dos Estados, em que todos se assentam em condições de
igualdade, há quase sempre um poder executivo comum, geralmente um coordenador
militar, dado que o objetivo normal das
Confederações é a defesa externa.
Como a
Confederação não possui um aparelho coactivo capaz de impôr as próprias
decisões, o meio de que se utiliza para coibir os conflitos entre os Estados componentes é
a organização de um sistema de arbitragem, cujos processos variavam
imensamente. Em muitos casos, o membro rebelde da Confederação sofria numerosas
represálias, como a pressão diplomática, o bloqueio militar, o boicote
comercial, medidas que podiam chegar a alterações substanciais na vida interna
do país excluído.
A mais
importante das confederações foi a Suíça, que se iniciou com um tratado entre
três Cantões, em 1291, tendo passado por várias mudanças, porém conseguindo
subsistir, até que se estabeleceu a União Federal em 1848.
ESTADO FEDERAL
É aquele
que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes
paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.
Exemplos:
Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.
CARACTERIZAÇÃO
DO ESTADO FEDERAL
O facto de se exercer harmônica e
simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a acção
pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente
caracteriza o Estado Federal.
Queiroz
Lima: define o Estado Federal como um estado formado pela
União de vários estados; "É um Estado de Estados".
Esta definição
se ajusta a um conceito de Direito Público interno, o qual tem por objetivo o
estudo das unidades estatais na sua estrutura íntima. Devemos ressaltar que o
Estado Federal se projeta como Unidade não como Pluralidade.
O Prof. Pinto Ferreira
formulou a seguinte definição: "O Estado Federal é uma organização
formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e
os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os
Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional
perante a mesma União".
A forma federativa moderna se
estruturou sobre bases de uma experiência bem sucedida norte-americana e não
sobre bases teóricas.
CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS
São características fundamentais
do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:
a) Distribuição do
poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).
O governo
federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na
Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações
internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os
Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou
implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição
Federal. Somente nos casos definidos de
poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal;
b) Sistema
Judiciária, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário,
tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de
equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;
c) Composição
Bicameral do Poder Legislativo,
realizando-se a representação nacional na câmara dos Deputados e a
representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última
representação rigorosamente igualitária;
d) Constância
dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da
imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da
Intervenção Federal.
O FEDERALISMO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
A
Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno Federalismo.
As treze colônias que rejeitaram
a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados
livres.
Verificou-se
que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário não
solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar.
As legislações conflituantes, as desconfianças internas, as rivalidades
regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e
dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.
PROBLEMA DA SOBERANIA
A Soberania é Nacional e a Nação
é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e
não aos governos regionais.
A federação não resulta de uma
simples relação contratual, a exemplo da Confederação. As Federações são
unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma
só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é
permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla, variam nos
Estados-Membros Norte- Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.
FEDERALISMO BRASILEIRO
O Federalismo
Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de federalismo orgânico.
O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era
dividido em províncias. Os primeiros sistemas administrativos adotados por
Portugal, foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos
pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e
quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa
realidade a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta
Imperial de 1824. Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo
brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de origem natural -
histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal
federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o
federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema
jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa.
O Brasil pelas
suas próprias condições geográficas, tem vocação histórica para o federalismo.
País de uma verdadeira imensidão territorial e a diversidade de suas condições
naturais obriga naturalmente a uma descentralização que é à base do
federalismo. Tratando-se de um dos maiores Estados do mundo, com território rico
em recursos naturais e quase todos aproveitáveis, sem desertos nem geleiras.
Há, assim uma vocação histórica do Brasil para o Estado Federal. O grande papel
dos estadistas portugueses e da colônia foi manter a unidade territorial do
país. As causas sociais da origem do federalismo brasileiro são, portanto
visíveis. É a própria imensidão territorial obrigando a uma descentralização do
governo, a fim de manter a pluralidade das condições regionais, tudo integrado
na unidade nacional.
O ESTADO REGIONAL
O Estado
regional também Chamado de geográfico designa para alguns autores os Estados
Membros que têm certa autonomia própria em relação aos poderes que o regem
(Legislativo, Executivo e Judiciário). Esta forma de Estado é Unitária e pouco
descentralizada, pois este não elimina por completo a superioridade Política e
Jurídica do Poder Central, mesmo possuindo uma Carta Política própria está
submetido constitucionalmente ao Estado Unitário.
Para
outros autores significa a união de Estados Federais onde a globalização os
uniram para se beneficiarem de forma mútua, sendo assim uma espécie de
Confederação especial como exemplo temos o MERCOSUL e atualmente a União
Europeia.
DIREITO COMUNITÁRIO
O Regionalismo se manifesta no
Direito Internacional que possui poucas normas realmente universais. Ele é o
resultado de uma comunhão de interesses, de contiguidade geográfica e de
cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as
organizações internacionais (e de âmbito regional. Elas visam atender aos
problemas que são próprios destas áreas territoriais contíguas e comuns).
Karl Deutsch
apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma
integração:
a)
Os países devem ter um código comum para se comunicar;
b) A velocidade
dos contatos;
c) Valores
básicos compatíveis (moedas)
d) A
previsibilidade do comportamento dos demais países;
e) Uma elite que
não se sinta ameaçada pela integração.
Petersman diz que
existe em todos os continentes subdesenvolvidos uma tendência no sentido de uma
integração regional refletindo o desenvolvimento de economia mundial de
internacional para regional. Pode-se dizer que as organizações regionais podem
ser criadas como uma técnica a serviço da hegemonia.
HIERARQUIA DE ESTADOS
Ocorre quando Estados se unem e
estabelecem relações de subordinação entre si. Essa relação traz sérias
implicações no âmbito da soberania, principalmente para aquele que se encontra
em condição inferior, pois este tem que repartir amplamente o seu poder com
aquele em condição de superioridade, resultando nos, assim chamados, Estados
não soberanos ou semi-soberanos, contudo, essa seria a base sustentadora do
poder desses supostos Estados.
Na Teoria do Estado temos
a "Vassalagem" e o "Protetorado" como
principais exemplos de hierarquia de Estados e se apresentam dessa maneira:
Vassalagem =>
comum na idade média; o Estado tem território próprio, Constituição
independente, mas é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço
militar ao Estado Soberano subordinante, este, em troca, lhe dá auxílio e
proteção.
Protetorado =>
Relação entre protetor (superior em civilização e força) e protegido.
Segundo Darcy
Azambuja, o Estado vassalo tende a emancipar-se, enquanto o protegido tende a
submeter-se totalmente, à condição de província; diz ainda que esses são
institutos pouco frequentes: a Sérvia e a Romênia, de 1856 a 1878, e a Bulgária
de 1878 a 1908 (foram Estados vassalos da Turquia).
Apesar de se pregar que a
hierarquia de Estados é uma prática remota, sabemos que muito bem que Estados
se impõem hierarquicamente sobre outros suspendendo ou abolindo suas
soberanias.
Graças ao enorme desenvolvimento
experimentado nos Últimos cem anos, pela técnica da dominação física e psíquica
das massas mediante a imprensa, Internet, globalização, o espetáculo macabro da
tecnologia bélica (ao qual ainda temos a infelicidade de assistir, inertes) e
pela escola, assim como, e, sobretudo pela pressão sobre os estômagos dos povos
de Estados menos abastados como o nosso, o aparelho dominatório das grandes
potências pode ser aperfeiçoado consideravelmente a ponto dos condutores desse
aparelhamento monopolizarem os outros Estados a um grau não suspeitado.
Diferenciação entre:
1) NAÇÃO - “conjunto
homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue,
idioma, religião, cultura e ideais”.
2) ESTADO – “agrupamento
humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano”
é a ”nação politicamente organizada”.
FEDERALISMO NO BRASIL
·
Modelo Brasileiro - Foi a constituição
norte-americana 1787;
·
Influenciado pela extensão territorial,
diversidade de clima, diferenciação de grupos étnicos, ou seja, fatores
naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta
de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social
geográfica e histórica do povo brasileiro;
O
FEDERALISMO OU O ESTADO FEDERAL POSSUI:
1)
TERRITÓRIO PRÓPRIO -
formado pelo conjunto dos Estados-Membros;
2)
POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta
sujeita à organização do Estado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos e
deveres frente a um e a outro;
3)
SOBERANIA PROPRIA - não
estendida aos Estados Membros.
Sem comentários:
Enviar um comentário