Direito Constitucional e os Sentidos de Constituição
Não há consenso doutrinário sobre o conceito de Constituição.
Ao contrário, a doutrina aponta diferentes sentidos de Constituição: sentido sociológico, sentido político, sentido jurídico e sentido cultural.
No sentido sociológico, defendido por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Em outras palavras, ela é um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Não se confunde com a Constituição escrita, que é considerada uma “mera folha de papel“.
No sentido político, preconizado por Carl Schmitt, a Constituição é a decisão política fundamental. Assim, pode ser definida como o conjunto de normas que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância, como organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, são normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
No sentido jurídico, defendido por Kelsen, a Constituição é norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder. Sua validade não se apoia na realidade social do Estado.
Por fim, no sentido cultural, o Direito é produto da atividade humana e, portanto, deve ser visto como um objeto cultural. Nessa linha, a Constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores (sociológica, política e jurídica). Chega-se, então, ao conceito de “Constituição total“.
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