A Constituição é a “lei fundamental” do Estado. Todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas, inconstitucionais.
Na visão de Carl Schmitt, a Constituição reflete a decisão política fundamental de um Estado, ou seja, é ela que define os seus elementos constitutivos essenciais. É a Constituição, afinal, responsável por organizar o Estado e os Poderes e estabelecer os direitos fundamentais.
Nessa linha, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda a Constituição política de um Estado, sistematizando e interpretando as normas gerais de organização dos poderes, de organização do Estado e os direitos fundamentais.
São marcos históricos importantes doconstitucionalismo moderno a Constituição dos EUA (1787) e a Constituição da França (1791). Esses primeiros textos constitucionais surgiram com o objetivo de limitar o poder estatal, ou seja, tiveram forte viés liberal. Nessa perspectiva, citamos o Prof. Canotilho, para quem “o constitucionalismo moderno representa uma técnica específica de limitação do poder, com fins garantísticos”.
Também vale destacar o que disse Thomas Paine: “uma constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo. Governo sem constituição é poder sem direito“.
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