INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PENAL
Conceito de Direito Penal
- É o conjunto de normas jurídicas compostas a fim
de combater o crime e seus autores (criminosos) através da cominação de penas (MIRABETE)
- Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder
punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas
aplicáveis a quem os pratica (Magalhães
Noronha).
- Conjunto de normas que ligam o crime como fato à
pena como consequência e disciplinam também as consequências jurídicas daí
derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela
de direito de liberdade em face do poder de punir do Estado etc.
Características
a)
Valorativo: tutela os valores mais elevados da sociedade;
b)
Finalista: visa a proteção de bens e interesses jurídicos relevantes com
a ameaça da aplicação da pena; O direito penal tem uma função ético-social de
intimidação coletiva (prevenção geral).
c)
Constitutivo: pois tem institutos próprios como a pena, “sursis”,
livramento condicional etc
d)
Sancionador: posta-se a sanção a reforçar a tutela jurídica dos bens
regidos pela legislação extrapenal.
Noções da História Geral do Direito Penal
a) Tempos primitivos:
Inicialmente os homens achavam que as
secas, pestes e outros fenômenos naturais maléficos eram a expressão da cólera
dos deuses pelas práticas de fatos que exigiam reparação. Para aplacar a ira
dos deuses foram criados os tabus (palavra de origem
polinésia que significa sagrado e proibido, impuro e terrível) – infrações
totêmicas (proibições religiosas, sociais e políticas), que não
obedecidos acarretavam castigos. Vários eram os castigos: sacrifício, banimento
etc. Totem é um símbolo sagrado de uma tribo ou clã. A pena em sua origem mais
remota, nada mais significa senão a vingança, revide á agressão sofrida (Walter
de Abreu Garcez).
b) Fases das vinganças:
Inicia
com os tempos primitivos da humanidade e vai até o século XVIII. Essas fases
não sucedem umas às outras com precisão matemática. As fases da vingança penal podem ser divididas em:
b1 Vingança privada
Ocorrido o crime, os parentes e o grupo
social da vítima agiam sem proporção à ofensa. O ofensor era atingido, podendo
também o seu grupo sofrer pelo desrespeito por aquele cometido. Se o ofensor
pertencesse ao mesmo grupo, podia haver “expulsão
da paz” (banimento). Se o ofensor pertencesse a outro grupo, normalmente
era aplicada a “vingança de sangue”
(eliminação completa do grupo). Com a evolução social surge o talião (de
“tallis” = tal – sangue por sangue, olho por olho), para evitar a dizimação das
tribos. Era a fase do olho por olho, dente por dente e foi adotado pelo Código de Hamurábi (Babilônia), Êxodo
(povo hebraico) e na Lei das XII Tábuas (Roma). Posteriormente surge a
composição, onde o ofensor comprava sua liberdade, adotada também pelo Código
de Hamurabi, Pentateuco e Código de Manu (Índia) e aceito pelo Direito
Germânico, sendo a origem remota da indenização civil (Direito Civil) e multa
(Direito Penal).
b.2. Vingança divina
Influência decisiva da religião na vida
dos povos antigos. O castigo ou oferenda era aplicado, por delegação,
pelos sacerdotes que infligiam penas severas, cruéis e desumanas, visando
especialmente a intimidação. Adotado no Código de Manu, Cinco Livros (Egito),
Livro das Cinco Penas (China), Avesta (Pérsia) e o Pentateuco (povo de Israel).
Abraão iria matar seu filho Isaac.
b.3. Vingança pública
Com maior organização social atingiu-se
a fase da vingança pública. Nessa fase continuava-se obediente ao sentido
religioso, onde o Estado justificava a proteção do soberano que, na Grécia
governava em nome de Zeus, sendo o seu intérprete e mandatário. O mesmo se dá
em Roma, com a Lei das XII Tábuas.
c) Direito penal dos Hebreus: Depois da Legislação Mosaica veio o
Talmud, substituindo-se a pena do talião
por pena de multa, prisão e castigos físicos, sendo praticamente extinta a pena
de morte e ficando em seu lugar a pena de prisão perpétua e trabalhos forçados.
Os crimes eram classificados em duas espécies: delitos contra a divindade e crimes
contra o semelhante.
d)
Direito
romano:
Evoluiu-se das fases de vingança, por
meio do talião e da composição até que Religião e Direito se separassem. Os
delitos eram divididos em “crimina pública” (segurança da cidade,
“parricidium”) e “delicta privata” (infrações consideradas menos graves),
reprimida por particulares. Depois vieram os “crimina extraordinária”,
tornando-se a pena pública, sendo as sanções mitigadas, abolida a pena de morte
(aplica-se o exílio e deportação no lugar desta). O Direito Romano contribui
para evolução do Direito penal com a criação de princípios sobre erro, culpa,
dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima
defesa etc.
e) Direito germânico:
Não tinha leis escritas, apenas os costumes, com
características marcantes de vingança privada. Depois é influenciado pelo
talião e cristianismo. Outra característica marcante do direito bárbaro foi a
ausência de dolo, culpa e caso fortuito, ficando condicionada a punição pelo
dano causado, não pela intenção do agente. No processo vigoravam as “ordálias” ou “juízos de Deus” (prova de
água fervente, de ferro em brasa etc) e os duelos
judiciários, com os quais se decidiam os litígios, pessoalmente ou através
de lutadores profissionais.
e) Direito canônico:
É o Direito Penal da Igreja, com influência decisiva do cristianismo na
legislação penal. Proclamou-se a igualdade entre os homens, acentuou-se o
aspecto subjetivo do crime e tentou-se banir as “ordálias” e os duelos
judiciários. As penas passaram a ter finalidade de regeneração, ao invés de só
expiação, mesmo com a paradoxal inquisição.
f) Direito medieval:
As práticas penais tiveram influências dos direitos romano, canônico e bárbaro.
Nessa época a pena de morte era sobejamente praticada pelos modos mais cruéis:
fogueira, afogamento, enforcamento, guilhotina etc, visando especificamente a
intimidação. As penas eram desiguais, dependiam de condição sócio-política. O
arbítrio judiciário criava em torno da justiça penal uma atmosfera de
incerteza, insegurança e verdadeiro temor.
g) Período humanitário:
Vai de 1750 a 1850.
Iniciado a partir do iluminismo. A ciência penal se desenvolve nos fundamentos
do direito de punir e a legitimidade das penas. Em 1764, César Bonesana, Marquês de Beccaria (nascido em Florença,
Itália em 1738), influenciado por Rousseau e Monstesquieu, publicou em
Milão a obra “Dei delitti e delle pene”
- Dos delitos e das Penas, símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal
então vigente. Inspirado no Contrato Social do Rousseau, propunha um novo
fundamento à justiça penal: fim utilitário e político, limitado pela lei moral.
Um de seus princípios é hoje francamente desrespeitado no Brasil: As leis devem
ser conhecidas pelo povo, redigidas com clareza para que possam ser
compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.
h) Período científico : subdivide se em :
h1) Escola clássica:
Utiliza-se do método
dedutivo ou lógico-abstrato (Marquês de Beccaria). A pena é proteção aos bens
jurídicos tutelados penalmente.
h2) Período
criminológico/científico e Escola Positivista:
Utiliza-se
do método experimental, próprio das ciências naturais. Pregava a supremacia da
investigação criminal em oposição à indagação puramente racional. Henrique
Ferri, criador da Sociologia Criminal, ao publicar o livre que leva esse nome,
ressaltou a importância de um trinômio causal do delito (fatores
antropológicos, sociais e físicos); dividiu os criminosos em cinco categorias
(o nato – conforme propunha Lombroso; o louco – portador de doença mental; o
habitual – produto do meio social; o ocasional – indivíduo sem firmeza de
caráter e versátil na prática do crime; o passional – homem honesto mas de
temperamento nervosos e sensibilidade exagerada) e dividiu as paixões em
social (amor, piedade etc) e anti-sociais (ódio, inveja, avareza etc).
h3) Escolas
mistas e tendência contemporânea
Surgiram escolas ecléticas, que buscavam reunir os
princípios clássicos da Escola Clássica com o tecnicismo jurídico da Escola
Positiva. São elas a Terceira Escola (Alimene, Carnevale e Impalomeni) e a Escola
Moderna Alemã. Para essas escolas a ênfase era dada na causalidade do crime e
não na sua fatalidade, excluindo-se o tipo penal antropológico e pregando a
reforma social como dever do Estado no combate ao crime. Da Escola Alemã criaram-se o sursis, as medidas de
segurança, o livramento condicional etc.
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