O DIREITO
ROMANO
1.Fontes do
Direito Romano
O Processo mais simples de abordar o Direito Romano
é-nos dado pela análise das fontes do Direito próprias deste. Empregamos aqui a
expressão fonte de direito no seu sentido técnico, portanto, como modo de formação
e revelação de regras jurídicas.
1.1.Costume
O Direito Romano como todos os antigos direitos teve
uma base inicialmente costumeira.
Durante toda a sua multissecular vigência os juristas
romanos continuaram a referir o costume como fonte do Direito. Um texto de
Juliano filia mesmo o valor do costume no consentimento do povo, fundamento
último da obrigatoriedade de todas as regras. O consentimento era expresso pelo
voto no caso das leis e rebus ipsis et
factis no caso do costume.
Para a obrigatoriedade do costume exige-se uma longa duração,
que nunca todavia foi expressa em termos quantitativos. Exige-se ainda a
racionalidade do costume. Pelo contrário, não se supõe a prévia aplicação
judicial deste.
1.2.Leis
Dentro das leis
é essencial a distinção entre leges rogatae e leges datae. As leges rogatae
provêm de uma assembleia, as leges datae
de um magistrado. Note-se todavia que a iniciativa da lex rogata cabe exclusivamente ao magistrado; inversamente, que na lex data o magistrado tem de possuir uma
autorização legislativa para a emitir.
O plesbiscitum, inicialmente contraposto a lex, pode
ser considerado uma modalidade desta. As leges emanam dos comícios
(assembleia), que podiam ser de cúrias (cortes, tribunais), das centúrias
(centenas) e das tribos. Plebiscito resultava do concílio (sínodo) da plebe
(povo).
Pelo menos a partir de 286 a.C. os plebiscitos tiveram
força obrigatória geral apesar de nos comícios só participar a plebe.
As leis romanas são conhecidas pelo nome do magistrado
que as propõe e pelo objecto da lei: lex
Atilia de tutore dando, lex Iulia de Adulteriis.
É muito célebre a Lei das XII Tábuas, ainda que o
texto não seja directamente conhecido e sobre o seu significado persistam as
maiores dúvidas.
As leis tiveram mais influência no Direito Constitucional,
no Direito Processual, etc. pouco atingiram o Direito Privado, fundando nos mores maiorum.
Talvez por isso, as leis nem sempre eram acompanhadas
de sanções.
1.2.1. Classificação das leis romanas
a)
Lex imperfecta – era destituída de sanção;
b)
Lex minus quam perfecta – estabelecia sanções para os
transgressões, mas os actos violadores da lei eram válidos;
c)
Lex perfecta – cominava (condenar ou castigar) os actos praticados
em violação;
d)
Lex maius quam perfecta – trazia simultaneamente a invalidade
do acto e outras sanções.
1.3. Senatusconsultos
O Senado é uma antiga
assembleia romana. Era constituído, desde a época em que as notícias se
tornavam seguras, por antigos magistrados. A partir de Augusto, a pertença ao
Senado passa a depender cumulativamente da pertença a uma classe social, a ordo senatorius, e do exercício duma
magistratura.
O senado não tinha funções propriamente legislativas.
Dado o seu prestígio, os magistrados consultavam porém sempre o Senado. A
resposta deste denominava-se senatusconsulto.
Com a decadência dos comícios, os senatusconsultos,
sem alteração do nome, tomaram feição deliberativa. No tempo de Augusto, o
senado exerceu funções legislativas. Assim substitui de facto as restantes
assembleias e tornava-se no supremo órgão colegial de Roma.
O senatusconsulto era uma fonte verbal do direito,
pois a redução a escrito, que efectivamente se fazia, não condicionava a sua
validade, nem mesmo a sua eficácia.
1.4. Constituições Imperiais
São
constituições imperiais todas as fontes providas do imperador.
Revestiam formas muito variadas, e de inicio não foram
atribuídas a um poder normativo genérico do imperador, mas explicadas caso por
caso, com o aproveitamento de institutos antigos.
Assim os éditos (Editais) do imperador funda-se na atribuição
ao imperador dos poderes de magistrados que têm competência para publicar
edictos. Os decretos eram decisões judiciais, fundadas nos poderes judiciais do
imperador e aplicáveis a outros casos.
Os rescritos eram respostas a consultas sobre questões
controversas.
Certo é que todas estas manifestações foram depois
substituídas a uma lex de império,
que fundaria unitariamente o poder normativo do imperador.
1.5. Respostas
dos Jurisconsultos
A actividade dos jurisconsultos designou-se em Roma
jurisprudência, num dos sentidos da palavra, diverso aliás do sentido hoje
prevalentemente utilizado. Reveste-se de grande importância, dada a dificuldade
do conhecimento do direito, impregnado como estava de grande formalismo.
A actividade dos jurisconsultos foi de início
casuístico (minucioso). Formulando um problema, real ou suposto, os
jurisconsultos davam a solução. Não enunciavam uma regra, que exige um grau
superior de abstracção. Todavia, a solução dada para um caso valeria quando
surgisse outro caso integrável na mesma categoria.
Com Augusto surge o ius publise respondendi: a certos juristas é atribuída a auctoritas,
de modo que as suas respostas vinculam (obrigam ou sujeitam) a decisão. Se
houver diversidade de opiniões o Juiz é livre de optar.
Leis das citações – dos imperadores Valentiano III e
TeodósioII. As obras dos grandes juristas Papiniano, Paulo, Gaio, Ulpiano e
Modestino são confirmadas e declaradas em geral vinculativas. Se houver
divergência, prevalecerá o maior número; se houver empate, prevalece a opinião
de Papiniano; não havendo opinião de Papiniano, o juiz decide livremente.
Com isso a jurisprudência, surge indiscutivelmente
como fonte do direito. Se a resposta do jurisconsulto só valesse para o caso
concreto, haveria criação do direito para o caso concreto, haveria um comando
individual; mas não haveria uma fonte de direito, pois não se formava uma regra
jurídica.
1.6. Edictos
dos magistrados
Certos magistrados romanos tinham poderes para
determinar os termos em que se deveriam solucionar os litígios. Nesta categoria
avultam muito particularmente os pretores.
É elucidativa a relação entre o ius civile e actuação
do pretor. O pretor não alterava o sistema de ius civile, que se mantinha
intocado. Mas através de providências que concedia, permitia que se atingissem
efeitos que o ius civile não contemplava, ou impedia a verificação de certas
consequências do ius civile.
O pretor actuava para os casos concretos. Mas surgindo
casos semelhantes, natural era que fossem resolvidos como o haviam já sido os
anteriores.
Este modo habitual de proceder foi-se consolidando
através dos edictos, que eram o processo normal de comunicação dos magistrados
romanos com o povo.
No inicio de seu mandato o pretor publicava o edictum
perpetuum, no qual anunciava a maneira como exerceria os poderes.
Assim o pretor tinha a faculdade da dare
actionem, permitindo que alguém obtivesse judicialmente certo
resultado, não possibilitado pelo ius civile. Publicada essa intenção no edictum perpetuum, ninguém estava
vinculado; mas os interessados ficavam informados de que podiam beneficiar
daquela providência. Se a requeresse, o pretor dava acção, permitindo a
obtenção daquele resultado. Se não requeressem, o ius civile conservava o seu
império e à luz devia ser decidido o litígio. Quer dizer que o ius civile opera
automaticamente, enquanto o poder do pretor só opera mediante providências
especiais de protecção outorgadas caso por caso.
Pelo contrário, o pretor podia também denegare actionem, impedindo que se
atingisse o resultado que seria lícito segundo o ius civile.
Só muito tempo depois se reconheceu que a actuação do
pretor acabara por um novo sistema normativo, o ius honorarium, que se justapunha ao ius
civile, sem com ele se confundir.
1.7. Corpus
Iuris Civilis
Compilação das leis romanas a mando do Imperador
Justiniano e a mesma obra é constituída por:
a) Digesto;
b) Código de Justiniano;
c) Institutas
Além desta podemos distinguir as compilações de
constituições imperais designadas por Novellae – que são constituições emanadas
do próprio imperador Justiniano após o Código.
O Digesto, surgido em 533 (também chamado”Pandecas”) é
a mais importante obra deixada.
O “Digesto” cita-se normalmente pelo uso da inicial D
acompanhada de quatro números, que indicam a colecção do trecho, e do nome do
autor em causa.
Assim, Papiniano, D.1.1.7.1 refere o texto de
Papiniano publicado no “Digesto” Livro I, título 1, fragmento 7, parágrafo 1.
PERÍODOS DO DIREITO ROMANDO
1)
Período do Direito Romano quiritário;
2)
Período do Direito Romano nacional;
3)
Período do Direito Romano universal.
Período do
Direito Romano quiritário
O Direito do período inicial não é escrito – mores maiorum, nos quais fundam-se as
instituições vigentes. Ao ius atribui-se a o fundamento de representar a
tradução escrita desses mores; mas os
quirites, os cidadãos, encontravam o
fundamento daquele em princípios religiosos, mais que em considerações de
autoridade política.
O Direito era extremamente formalista. As fórmulas que
davam valor aos actos tinham de ser rigorosamente observadas, e as palavras
sacralmente repetidas, on
Estas fórmulas eram exclusivamente conhecidas dos
patrícios, que denominavam assim a vida jurídica da comunidade.
PERÍODO DO
DIREITO ROMANO NACIONAL
A expansão de Roma trouxe um grave problema jurídico.
O direito existente, fundado nos “ mores maiorum “ era sagrado e
inalterável; mas as necessidades práticas eram muito diversas. O génio jurídico
romano vai actuar de maneira a conciliar estas duas exigências contraditórias.
1) Por um lado a interpretação
dos jurisconsultos dará toda a maleabilidade possível aos princípios normativos
vigentes, permitindo-lhes abranger sectores a que formalmente eram estranhos;
2) Por outro lado, o pretor
actua baseando numa justificação diversa da das leis antigas. Ele não criava aparentemente
lei; mas no seu imperium permitia-lhe desviar-se das regras existentes em casos
concretos;
3) Para além disto, a criação do
ius gentium, permite a expansão do
Direito Romano ao domínio até então não regulado juridicamente das relações
entre cidadãos e os estrangeiros, ou entre os estrangeiros entre si.
Período do
Direito Romano universal
No último período da historia jurídica romana
assiste-se, no capítulo das fontes, a uma progressiva passagem do direito
criado pelo imperador, da segunda linha, para o domínio praticamente exclusivo
das constituições imperiais. É também nessa altura que o ius honorarium se revela como um verdadeiro sistema normativo,
muito embora não se tivesse chegado à sua fusão formal com o ius civile.
Estamos no período que o poderio de Roma se estende a
quase todo o orbe conhecido de então. A sombra desse poderio assiste-se à
expansão do Direito Romano.
A vida jurídica das províncias não se apagou com a
conquista romana. Para além das leis romanas de aplicação estrita a uma ou mais
províncias, subsistiam regras locais, mesmo que combatidas pela legislação
oficial.
“IUS CIVILE” E
“IUS GENTIUM”
É própria dos romanos uma distinção fundamental entre
Direito Civil e Direito das gentes.
Direito das
gentes
Quando hoje vemos habitualmente os estrangeiros
recorrer a juízos nacionais e serem-lhes aplicadas leis internas, o facto
surge-nos como perfeitamente natural. Difícil por isso é conceber que
antigamente a situação foi inversa. Aplicava-se o princípio da personalidade do
direito. O direito era exclusivo dos cidadãos, como o eram os atributos
políticos ou religião. A solução por órgãos judiciários dos litígios privados pressupunha a cidadania dos
litigantes.
Mas, desde que os contactos pacíficos se intensificam,
necessárias se tornam regras que disciplinem esses contactos. E, efectivamente,
surgem esporadicamente preceitos dessa índole. A evolução vai-se consolidar com
o aparecimento de um magistrado especial, o praetor peregrinus, que
tem jurisdição nos conflitos em que intervêm peregrinos (estrangeiros).
O aparecimento do praetor peregrinus não significa que
se tivesse admitido a aplicação das leis estrangeiras. O pretor vai anunciando
quais as regras que aplicará, e com isso formula um direito próprio, também
romano, restrito aquelas situações.
É o direito assim formado que é chamado o “Direito das
gentes”. Este direito regula as relações comerciais que se não processem
exclusivamente entre romanos.
AS PESSOAS NO
DIREITO ROMANO
A capacidade do direito, ou seja, a capacidade de ser
titular de poderes e vinculações, não era reconhecida pelo Direito Romano a
todas as pessoas.
Os escravos eram objectos, ainda que a sua condição
humana surgisse por vezes à superfície e impusesse desvios a lógica do sistema.
Cidadania
Outro condicionalismo fundamental da capacidade era a
cidadania.
As excepções vieram primeiro em benefício dos
habitantes do Lácio. Ao lado da cidadania surgiu então a noção de latinidade. A
intervenção do pretor peregrino permitiu mais um passo muito importante.
Finalmente, a capacidade jurídica privada era excluída
para aqueles que não fossem sui iuris, quer
dizer, que estivessem sujeitos ao poder de
pater famílias.
ALGUNS
INSTITUTOS DO DIREITO ROMANO ANTIGO
A PROPRIEDADE
É o direito
de gozar e dispor das coisas da forma mais absoluta, desde que delas não se
faça um uso proibido pela lei. Na época de Justiniano, o proprietário tinha uma
plena potesta sobre a coisa. Os glosadores dirão que a propriedade é o jus
utendi et abutenti, o direito de usar e abusar da coisa.
A declaração
dos direitos do Homem de 1789 considera
a propriedade como inviolável e sagrada.
A par da propriedade individual que atribui o gozo de uma coisa dada a uma
pessoa que se chama também propriedade pessoal ou privada. Há formas de
propriedade: familiar, colectiva, comunitária, pública e estatal. Esta
multiplicidade aplica-se, sobretudo, a propriedade fundiária, ou seja,
propriedade de terra.
Os romanos
conheceram relativamente, cedo na historia das suas instituições uma noção
quase absoluta de propriedade: A propriedade quiritária : era o pode mais
absoluto que uma pessoa poderia ter sobre uma coisa: direito de utilizar como
quiser, de desfrutar e de receber os seus frutos, de dispor dela livremente, no
entanto, não se tratava de um poder ilimitado, mesma na época da lei das 12
tábuas, o poder do proprietário estava limitado, sobretudo no que respeita aos
imóveis, quer no interesse dos visinhos quer
no interesse publico. Podemos destacar na propriedade, enfitense que é uma espécie de locação perpétua. O
enfiteuta obrigava-se a cultivar a terra concedida e pagar regularmente uma
prestação chamada Canon. Na falta de pagamento, o proprietário retoma a terra.
AS SUCESSOES
Por Direito
das Sucessões entende-se o conjunto de regras relativas a transmissão do
patrimônio de uma pessoa morta a uma ou mais pessoas vivas – seus herdeiros.
Distingue-se:
Sucessão ab intestado e a sucessão
testamentária
É notar que o testamento é por essência revogável, ao contrário da
doação que é irrevogável. Este elemento essencial da doação está traduzido no
adágio medieval : Não se pode dar e
tirar, ou seja, quem dá e torna a tirar ao inferno vai pagar.
A
SUCESSAO AB INTESTADO
O antigo
Direito Romano, tal como é conhecido através da lei das 12 tábuas , menciona
três ordens de herdeiros:
Os sui heredes: são todos os que se
encontram sob a potestas do defunto e se tornam sui juris pela sua morte:
os filhos, paterfamilias , a esposa sujeita a manus marital, eventualmente os
netos, sempre que, o pai tivesse pré- morrido.
Os agnatus proximus: na falta de heredis sui, é herdeiro o agnado
mais próximo, ou seja, o parente mais próximo do de cujos por parte dos varões;
os agnados distinguem-se cognatos que
são os parentes pelo lado da mulher.
Os gentiles , os membros do genus , ou
seja, do grupo familiar em sentido lato, não sucessíveis senão na falta das
suas ordens.
A grande
forma do Direito das Sucessões data desde o tempo do Justiniano, distinguido os
herdeiros legítimos em quatro classes, vindo cada qual a sucessão na falta da
anterior:
1. Os
descendentes;
2. Os
descendentes e colaterais privilegiados, ou seja, irmãos e irmãs do de cujos
com os seus filhos, por representação, tanto da linha paterna como da linha
maternal.
3. Os
irmãos e irmãs consangüíneos ou uterinos;
4. Os
outros colaterais, do lado materno e do paterno.
O TESTAMENTO
O direito romano atribui uma grande importância ao
testamento ao ponto de a literatura jurídica da época clássica em matéria de
sucessão ser quase exclusivamente consagrada ao testamento, não se ocupando
senão muito acessoriamente da sucessão ab intestato.
No Direito Romano antigo, nomeadamente, Lex duo decim tabularum ou seja lei das 12 tábuas, o testamento
aparece sob forma de uma declaração proclamada perante a assembleia do povo, os
comícios curiatas ou perante os companheiros de armas.
O elemento essencial de todo o testamento romano é a instituição do herdeiro: o testador devia
designar expressamente uma ou mais pessoas chamadas a receber o seu património
– ou seja, o conjunto de todos os bens.
CONCLUSÃO
Direito
Romano - Termo historio – jurídico que se refere, originariamente, ao conjunto
de regras jurídicas observadas na cidade de Roma e, após a queda do Império
Romano do Ocidente em 476 Dc ao território do império Romano do Oriente.
O Direito
Romano foi fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte
entre as antigas experiências do Direito e o mundo jurídico moderno. O Direito
Romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus
Iuris civilis .
O
conhecimento do Direito Romano, perdeu-se na Europa Ocidental durante a idade
média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas
mediavais, posteriormente conhecidos como glosadores,
começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e usar os seus conceitos.
Em termos
gerais, a história do Direito Romano abarca mais de 1000 anos, desde a lei das 12
tábuas (Lex duo decim tabularum, em latim 449 a.c) até o corpus Iuris civilis por Justiniano
(530).
A influência
do Direito Romano sobre os Direitos nacionais europeus é imensa e perdura até
hoje. Uma das grandes divisões do Direito comparado é o Sistema Romano- Germânico adoptado por diversos Estados
continentais europeus e baseia –se no Direito Romano. O mesmo acontece com o
sistema jurídico em vigor em todos os países latinos – americanos. E de
salientar que o direito moçambicano sofreu também a influencia do Direito
Romano, por isso é considerado como direito que deriva do sistema Romano – Germânico.
É impossível
apontar o momento exacto da gênese do sistema jurídico romano. O mesmo acontece
com o sistema jurídico, o primeiro texto
legal, cujo conteúdo chegou até aos dias de hoje com alguns detalhes é a lei
das 12 tábuas (data de meiados do Sec. V.a.C) que é uma antiga legislação que
está na origem do Direito Romano e que formava o cerne da República romana e
dos mores
maiorum (antigas leis romanas não escritas e regras de conduta).
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