A República de Moçambique baseia-se no sistema jurídico de inspiração romano-germânica, onde a lei é a principal fonte de direito. Por isso, a jurisprudência dos tribunais resultante do julgamento de casos não tem valor vinculativo tal como acontece nos sistemas Anglo-saxónicos.
Moçambique é um Estado de direito democrático baseado no princípio da separação e interdependência de poderes. De acordo com a Constituição de 2004, a terceira constituição adoptada após a independência do país, os direitos individuais e a independência dos tribunais foram fortalecidos. A constituição é a lei suprema do país e todos os actos contrários às disposições constitucionais são nulos. Moçambique é ainda um Estado unitário, que respeita o princípio da autonomia das autoridades locais.
O Título III da Constituição (Artigos 35 à 95) relativo aos Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, garante a igualdade de todos perante a lei, o direito à vida, a integridade moral e física, bem como a garantia de que ninguém será sujeito a tortura ou tratamento cruel e desumano, o direito à privacidade e o dever de defender e promover a saúde.
De acordo com o artigo 43 da Constituição (CRM), os princípios constitucionais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (1981).
Quanto ao direito internacional, apenas tratados e acordos internacionais validamente aprovados e ratificados vigoram na ordem jurídica moçambicana, após publicação oficial, vinculando internacionalmente o Estado moçambicano. As normas de direito internacional em Moçambique tem o mesmo valor legal tal como as normas infraconstitucionais emanadas da Assembleia da República e do Governo, respectivamente, de acordo com a forma de recepção.
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