segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Direito que vigorou no Egipto e na Mesopotâmia



DIREITO E SOCIEDADE NO MÉDIO ORIENTE ANTIGO: EGIPTO E MESOPOTÂMIA

1.1.         Objectivos gerais:
Conhecer o Direito que vigorou no Egipto e na Mesopotâmia
1.2.         Objectivos específicos:
Descrever os principais aspectos relacionados com a produção, vigência e aplicação do Direito em duas civilizações Orientais da Antiguidade Antiga: Mesopotâmia e Egipto

2.     MESOPOTÂMIA E EGIPTO
2.1.         Aspectos geográficos, políticos e econômicos

Uma das particularidades das duas civilizações é a simultaneidade do tempo histórico: elas são construídas de forma lenta e a finalização do processo de mudança dá-se ao mesmo período.

Por exemplo existem indícios de existência de vida humana na mesopotâmia e Egipto já na era neolítica (ano 7000 antes do Cristo na Mesopotâmia e 5.500 a.C no Egipto).

Ambas as civilizações se urbanizam adoptam a escrita em períodos muito próximos, as primeiras escritas cuneiformes aparecem na Mesopotâmia em 3.100 a.C: os primeiros textos hieróglifos surgem no Egipto no período compreendido entre 3.100 a 3.000 a.C, quanto as cidades já existiam na Mesopotâmia no lapso do tempo situado entre 3.100 e 2.900 a.C. no Egipto, a urbanização dá-se de forma gradual concomitantemente com a unificação dos povos do sul e do norte (Baixo e Alto Egipto) e respectiva formação das cidades entre 3.100 e 2890 a.C.

2.1.1.  Aspectos geográficos
A proximidade das datas de consolidação das civilizações mesopotâmica e egípcia não podem ser tratadas como mera coincidência história, na verdade a conformação do espaço é um elemento vital para a compreensão da durabilidade e êxito dessas civilizações.
As duas regiões estão situadas no oriente próximo, Egipto localiza-se no Norte de África e parte significativa do território coincide com o actual Egipto e a Mesopotâmia localiza-se no extremo oriente do continente Asiático na região do Golfo Pérsico, provavelmente no actual Iraque.
As duas regiões contavam com um elemento que lhes atribuía vantagem em relação as demais regiões adjacentes: a proximidade de bacias hidrográficas de Nilo, Tigre e Eufrates, como solos propícios para a prática de agricultura.
Uma diferença substancial que pode ter repercutido nas mentes e crenças manifestadas pelos povos mesopotâmico e egípcio reside no comportamento dos três rios.
Os períodos de cheia e recuo das águas do Nilo são previsíveis e estáveis e se tratando de povos de credo politeísta, assim as regularidades das águas do Nilo trazia aos habitantes do antigo Egipto, uma sensação de continuidade, de evasão da passagem do tempo, que acabou por ser associada a um rito de imortalidade: o culto a OSIRIS. Tal crença- na possibilidade de um ciclo natural de vida, morte e renascimento.
Enquanto que, na Mesopotamia, os rios Tigre e Eufrates possuíam um carácter pouco regular e previsível. Os habitantes da antiga mesopotâmia eram obrigados a enfrentar variações climáticas, ventos constantes, chuvas torrenciais e enchentes devastadoras, que escapavam ao seu controle, disso decorria a impossibilidade de credo em ritual de fundo cíclico quanto a vida e a morte. No Egipto o Faraó simbolizava o triunfo de uma ordem divina inabalável sobre a força dos caos, na Mesopotamia a monarquia representava a luta de uma ordem humana, com todas as suas ansiedades e fragilidades, para se integrar no universo.
2.1.  
         2.  Aspectos Políticos
A principal característica comum da organização política das civilizações mesopotâmicas e egípcia consiste no acto de que ambas desenvolveram a monarquia como forma de governo.
Contudo existe algumas diferenças evidentes: a primeira diz respeito a dicotomia Fragmentação/Unidade do Poder político.

 No Egipto desde a consolidação da unificação dos reinos do sul e do Norte (3.100 a.C) até o período de predomínio persa (525 a 404 e 343 a 332 a.C) e início da dominação Romana (30 a.C) consolidou-se uma monarquia unida com poder central bastante definida titularizado pelo Faraó e com capital instalada em determinadas cidades (Mênfis, Tebas, Sais) 
A experiência política da Mesopotâmia era diversa, desde os seus primórdios, essa civilização optou pela fundação de Cidades – estados com um alto grau de independência, logo na região da Suméria havia as cidades de Ur, Uruk, Lagash e Larsa. Na Babilonia além da cidade do mesmo nome tinha Kutha, Kisb, Borsipa.
A segunda distinção diz respeito ao papel conferido ao soberano. Tal influência da regularidade nas manifestações da natureza – especialmente as águas do Nilo e criação do rito de imortalidade a ser cumprido pelo Faraó (imitando o deus OSIRIS).
De modo absolutamente contrário, na Mesopotâmia com instabilidade e a fragmentação do poder político era impossível fundar a dominação do Rei com base na Assumpção divina, uma vez que, na verdade, a monarquia nas Cidades de Tigre e Eufrates, assumia um carácter mais humano. O Rei era tão somente um representante de Deus na terra e neste contexto, estava também susceptível a limitações e contingências típicas de qualquer ser humano.

3-  Mesopotâmia: Compilação das Normas Jurídicas e sua aplicação
   
Quando se fala da existência de códigos na antiga Mesopotâmia, é claro que essa expressão não deve ser compreendida no seu sentido moderno ( como documento sistematizado, dotado de princípios gerais, categorias, conceitos e institutos pensando para vigorar como um conjunto de preceitos gerais e abstracto).
O 1º desses códigos da antiga Mesopotâmia surge no período compreendido entre 2.140 a 2004 a.C na região da Suméria – Código de Ur- Namu. A estrutura geral desse código pode ser descrito como um meio-termo entre o Direito fortemente concreto das sociedades arcaicas e as formas abstractas e gerais que caracterizam o Direito moderno. As normas ostentam o perfil de costumes, reduzidos a escrito, ou então as decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto. Um dado importante, a estrutura da sociedade é transmitido pelo texto do código de Ur-Naumu: existem duas grandes classes de pessoas, os homens livres e os escravos, bem como uma camada intermédia de funcionários que servem os palácios reais e templo e possuem uma liberdade limitada.

Código de Lipit – Ishtar, redigido possivelmente em 1934 a 1924 a.C com 43 artigos;
Código de Eshnunna – mais extenso e completo com 60 artigos, traz a simbiose entre matérias cívil e penal, o mesmo código já contempla institutos com nexos de responsabilidade civil, ao Direito da Família e a responsabilização de donos de animais por lesões corporais e seguidas de morte.

Código de Hammurabi – promulgado pelo Rei Hammurabi - Aproximadamente em 1694 a.C período de apogeu do império babilônico. É composto por 283 artigos, dispostos em 3.600 linhas de texto que abrange quase todos os aspectos ligados a dinâmica da sociedade babilônica, desde penas definidas com precisão de detalhes até institutos do Direito Privado, passando, ainda, por uma rigorosa regulamentação do domínio econômico.
A organização social segue os padrões já citados no código de Ur- Namu, assim há um estrato de homens livres, uma camada de homens dotados de personalidade jurídica mas com liberdades limitadas  e uma parcela de escravos equiparados a bens móveis, o código dará um tratamento diferenciado a cada um desses segmentos. Por exemplo no campo do Direito Penal estatui: “aquele que, espancando a filha de um homem livre, faz com que ela aborte pagará uma indemnização de 10 siclos de prata; se tratar da filha de um subalterno 5 siclos de prata e de um escravo, apenas 2 siclos de prata.
O direito Penal traduzido no código de Hammurabi reflecte o momento de elaboração do próprio documento; buscando uma extrema centralização do poder nas mãos do soberano, o código, na parte alusiva aos crimes ou delitos e as penas, consagra uma fusão de elementos sobrenaturais, princípios de autotutela e retaliação de penas ligadas a mutilação e castigos físicos. “ dente por dente, olho por olho, sapatada por sapatada” e assim por diante.
Por fim um dos grandes legados da obra de Hammurabi para o Direito superveniente localiza-se na regulamentação do Direito Privado. Várias modalidades de contratos e negócios jurídicos são contemplados no texto do documento. Por intermédio do código sabe-se que na Mesopotâmia eram praticados os seguintes contratos: compra e venda (inclusive a crédito), arrendamento (com ênfase na regulamentação das terras cultiváveis) e depósito.

3.     O EGIPTO: O principio de Justiça Divina
A contribuição mais interessante ao estudo das relações entre sociedade e direito que se pode retirar do Egipto Antigo é a consagração, na aplicação do Direito de um principio de justiça que é simbolizada pela figura de uma deusa, de nome Maat. Os egípcios acreditavam numa lei reguladora e organizadora dos sistemas de coisas numa noção eterna da ordem das coisas e do universo, a MAAT, que gozou no Egipto Faraónico de enorme popularidade e importância na estruturação e funcionamento da própria realeza. Podemos afirmar que  é um elemento basilar do Estado.

A aplicação do Direito estava subordinada, a incidência de um critério divino de justiça, daí que conclui-se que o Faraó tinha atributos de divindade (semi-deus) incumbia velar pela vigência do princípio de Justiça simbolizada pelo MAAT. A Maat possui um conteúdo de vertente social, ético e cósmico que confere directa e expressamente ao Faraó a responsabilidade de estabelecer a Justiça, a Paz, o Equilibrio e a Solidariedade Social e cósmica da sociedade terrena. A função real devia estar com os desígnios da MAAT.
Como operava o principio de Justiça e aplicação do Direito? MAAT é o objectivo a prosseguir pelos Reis, ao sabor das circunstâncias. Tem por essência ser o “equilíbrio”; o ideal, a esse respeito, e por exemplo “fazer com que as duas partes saiam do tribunal satisfeitas”. Como é nesse preceito que reside a “verdade” Justiça. MAAT pode ser traduzido por “VERDADE E ORDEM” como por “JUSTIÇA” propriamente dita.
Convém ressaltar que, a jurisdição era titularizada pelo Faraó, que poderia, ao seu critério delegar funcionários especializados para a tarefa de decidir questões concretas. Em regra, esse funcionário é o vizi, que vinha logo abaixo do soberano na hierarquia política do Egipto, e que era também o sacerdote da deusa Maat.

2.1. OS DIREITOS CUNEIFORMES

São os Direitos ou sistemas jurídicos dos povos do próximo oriente (Síria, Babilônia,etc), os Códigos cuneiformes, na sua maioria variam entre 30 a 60 artigos.
Surgiram as primeiras codificações em forma de leis, tais como:
- LEI DE UR-NAUMU;
LEIS DE UPIT-ISTAR;
- LEIS DE ESHNUNNA
- CÓDIGO HAMMURABI ( O mais importante antes de Roma, com 283 artigos)


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