Lei n.º 22/2007
de 1 de Agosto
A Constituição da República no seu artigo 236 consagra o Ministério Público como Órgão que representa o Estado junto dos tribunais e defende os interesses determinados por lei, controla a legalidade, os prazos das detenções, dirige a instrução preparatória dos processos-crime, exerce a acção penal e assegura a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes. O disposto no n.º 3 do artigo 234 da Constituição dita a necessidade de se estabelecer o estatuto e autonomia deste órgão.
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