quinta-feira, 12 de março de 2020

Impedimentos e Suspeições (Direito Processual Penal) MZ

Impedimentos e Suspeições (Direito Processual Penal)
A independência dos tribunais constitui uma garantia , não só para os juízes como para os próprios cidadãos, da actuação livre daqueles , perante pressões ou influências que lhes possam ser dirigidas, tanto de dentro como de fora do sistema judiciário.
Os impedimentos devem ser declarados oficiosamente pelo juíz (é a regra do iudex inhabilis) em qualquer altura do processo , quando o não sejam deve o Ministério Público podem os assistente e o arguido requerer a sua declaração, de acordo com os prazos e mediante o formalismo que se acham prescritos no art. 110° do C.P.P.
Sob art. 111° do C.P.P, a arguição dos empedimentos por qualquer dos sujeitos processuais (que não o próprio juíz, pois este não argui, declara) suspende o andamento do processo , que pode , porém, seguir os seus termos conjuntamente com os do incidente , se o juíz entender tratar-se de simples expediente dilatório.
A suspeição não pode ser voluntariamente declarada pelo juíz , mas pode ser levantada pelo Ministério Público , pela parte acusadora ou pelo arguido (é a regra do iudex suspectus), no prazo de cinco dias a contar daquele em que o recusante interveio no processo, depois de conhecido o fundamento da suspeição (art. 114° do C.P.P.
A dedução da suspeição suspende o andamento do processo até ela ser julgada , podendo , no entanto , o juíz que conhecer do incidente praticar quaisquer actos urgentes do processo principal (art. 115° do diploma em referência ).

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