terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

DIREITO HINDU , FONTES , CARACTERISTICAS


O DIREITO HINDU
O Direito Hindu é o direito tradicional da Índia, aplicável pelos fiéis do Hinduísmo em determinadas situações como na família e coexiste com o Direito Estatal (Direito Indiano);
É mister não confundir o Hindu com indiano. Os habitantes da índia são indianos, dentre os quais aqueles que professam hinduísmo (religião) são hindus. Nesta acepção, o Direito Hindu e o Direito Indiano não são sinónimos.
O Direito Indiano é o Direito do Estado Indiano que se aplica a todos os habitantes da índia seja qual for a sua religião.
Por seu turno o Direito Hindu suas leis se aplicam apenas os que professam a religião hindu.
AS FONTES DO DIREITO HINDU:
1-    Dharma e;
2-    Costume.
O DHARMA – É um conjunto das regras que o homem deve seguir em razão da sua condição na sociedade, isto é, o conjunto de obrigações que se impõem aos homens, por derivarem da ordem natural das coisas.
O Dharma compreende regras de moral e de direito e outras de religião, do ritual ou da civilidade.
AS FONTES DO DHARMA

1)    Veda – conjunto de todo o saber ou verdades de cunho moral e religioso reduzidos a determinados preceitos escritos contidos nos livros sagrados, dos quais o mais importante é o RIGVEDA;

2)    A Tradição;

3)    Costume – importa salientar que existe uma infinidade de costumes diferentes, não somente de uma religião para outra, sobretudo das castas (classes) cada casta tem em cada região o seu próprio costume, a sua maneira de viver e de ser.


CARACTERISTICAS DO DHARMA


a)     O Dharma não reconhece direitos, mas unicamente deveres – funda-se no entanto, da crença de que existe uma ordem no universo inerente à natureza das coisas necessárias à preservação do mundo. O Dharma é o conjunto de obrigações que se impõe aos homens, porque elas decorrem da ordem natural das coisas;

b)    O Dharma consagra as desigualdades sociais. O Dharma não é o mesmo para todos, dependendo de um lado da casta do individuo e do outro da sua idade, do estágio de vida no qual ele se encontra.

CASTA – é um conjunto de pessoas a quem o nascimento permite contrair casamento entre elas e de se alimentarem juntas, se dividem basicamente em quatro classes:

1.     Os Brahmanes – encarregados de ensino e dos sacrifícios religiosos;
2.     Os Ksatriyas – encarregados de proteger a ordem através de armas;
3.     Os Varsyas – encarregados dos negócios;
4.     Os Sudras – encarregados da agricultura.
O Dharma é um direito revelado mas não absoluto: O Dharma pode em determinadas situações ceder ao costume, de cada casta, região , família.
Os Dharmasatras são os autores das escrituras sagradas em que podemos destacar:
1-    Manu, provavelmente escrito entre 200 a.C. e 200 d.C. e sem duvida o mais importante dos textos da Doutrina hindu tanto na India como no sudeste Asiatico;
2-    Yajnavalkya, escrito em nome de um sábio provavelmente entre 100 e 300 d.C.;
3-    Narada, nome de um antigo sábio provavelmente entre 100 e 300 d.C.;
Consideram-se, igualmente, os poemas épicos (heróicos) e uma obra que pertence à artha (ciência do útil e do governo).

CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO DIREITO HINDU

ü É um Direito de substrato religioso, pese embora, não seja um direito que advém de uma fé revelada, como o caso do Direito Muçulmano;

ü Direito extremamente conversador (não incentiva mudanças sociais abruptas);

ü Direito Tradicional;

ü Direito sem sanções físicas e nem coercibilidade;


ü Um sistema jurídico composto por normas extra-estatais de composição dos litígios sociais, principalmente os de cunho religioso;

ü O Direito Hindu por ser eminentemente religioso pretende ir além e acima do Estado laico, ou seja, é um direito cujas normas são, exclusivamente, voltadas para a sua comunidade étnico-religiosa;

ü O Direito Hindu assenta-se numa visão hierarquizada da sociedade e, por via disso, os princípios legais que regem tal sistema jurídico estão longe de proporcionar um sistema jurídico-legal igualitário.

 LIMITAÇÕES DO DOMINIO DO DIREITO HINDU

1.     Somente algumas categorias de relações sociais tinham uma regulamentação mais elaborada;

2.     Existência de numerosas regras relativas a organização da família ou das castas, regime de terras e sucessões;

3.     Nas outras áreas o Direito é pouco desenvolvido, por exemplo não pagar dívidas era considerado apenas um pecado pelo Dharma, o Direito não previa sanção precisa para o devedor;

4.     Direito Hindu foi aplicado apenas em certos domínios particulares: sucessões, casamento, castas e instituições ligadas a religião.


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