quinta-feira, 12 de março de 2020

Filosofia do Direito ( Noção , Conceito ) MZ

Noção de filosofia do direito :
A expressão filosofia do direito é relativamente recente e teve as suas primeiras e mais difundidas utilizações na primeira metade do séc. XIX, através das obras de Hegel, Lerminier, Austin, Ahrens e Rosminie, e entre nós, de Vicente Ferrer, Neto Paiva e António Luís de Seabra.
Sendo reflexão filosófica sobre o direito, a filosofia do direito é filosofia e, como tal, não é reconduzível ou assimilável à Ciência Jurídica ou à Teoria Geral do Direito. Por outro lado, porque é filosofia, o modo como a filosofia do direito considera o Direito é muito diverso daquele pelo qual estas ciências ou formas de conhecimento do jurídico o consideram.
Na verdade, ao passo que a Ciência Jurídica e a Teoria Geral do Direito partem sempre do direito positivo, de um sistema jurídico-normativo concreto, espácio-temporalmente definido, do direito vigente numa determinada comunidade e numa determinada época; a filosofia do direito, porque é filosofia, interroga-se sobre a essência do direito, sobre o seu valor e o seu fim, sobre o ser do direito ou o direito enquanto ser e sobre a justiça que o garante, bem como sobre o valor gnosiológico do saber do direito dos juristas, isto é, sobre o fundamento e valor da própria ciência jurídica.

DO CONHECIMENTO JURÍDICO
Todo o conhecimento humano pressupõe a existência de dois elementos ou pólos: um “sujeito” e um “objecto”, alguém que conhece e algo que é conhecido, ou ainda, um cogitans e um cogitatum. É exclusivamente sob a condição do funcionamento destes dois pólos em combinação um com o outro, que pode dar-se a respectiva relação chamada “gnósea” ou relação de conhecimento. A ciência é apenas um tipo particular ou grau mais evoluído na vida dessa relação. Nas ciências do espírito porém, deve notar-se que nesta relação entre o “sujeito” e o “objecto” alguma coisa de muito especial se passa que não se passa nas outras: o primeiro elemento da relação, o sujeito, assume em face do outro, indubitavelmente, um papel muito mais importante do que nas ciências da natureza. Por outros termos: não só os referidos “dispositivos” e meios de captar o “dado” e de reelaborar, comunicando-lhe um sentido, são em maior número, como ainda e sobretudo, crê-se, os conceitos primordiais na base daquelas ciências assumem, mais do que as “categorias” Kantianas nas outras, função mais decisiva na organização dos dados da respectiva experiência sobre que trabalham. Mais: tais conceitos são, não só formais e a priori como “categorias”, mas inclusivamente materiais, possuidores dum conteúdo analisável, e constitutivos, isto é, altamente enformadores daquela parte da realidade que o homem com o seu esforço é chamado a construir com eles.
Dos diferentes graus e tipos de conhecimento jurídico
O conceito a priori é apenas condição do conhecimento. Será quando muito um pré-conhecimento, mas não ainda rigoroso conhecimento.
O verdadeiro conhecimento neste domínio só é dado a alcançar no “juízo”, quando se afirma a existência de uma relação, suposta legítima, de conveniência ou não conveniência, entre certos pensamentos, conceitos ou não conceitos, dois quais um, pelo menos, pressupõe necessariamente, em qualquer grau, a experiência.
Aquilo a que se chama conhecimento do direito pertence, antes de tudo, ao domínio de objectos e experiência , e faz-se, em quatro tempos ou graus distintos de apreensão e elaboração do seu particular “objecto”. São eles:
1) Um conhecimento espontâneo e como que ainda só intuitivo, vulgar, do jurídico ou do jurídico-político;
2) Um conhecimento propriamente dito do direito, ou melhor, jurídico do jurídico;
3) Um conhecimento científico do direito e das coisas políticas;
4) Um conhecimento filosófico dessas mesmas coisas.

1 comentário:

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