terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

DIREITO CHINES ANTIGO , FONTES , CARACTERISTICAS


O DIREITO CHINES ANTIGO

O Direito chinês surgiu há mais 4 mil anos, durante a dinastia Xia –a primeira dinastia(linhagem, família) da história chinesa. Durante séculos a china floresceu isoladamente do resto do mundo. A codificação da lei na antiguidade chinesa, primeiramente de natureza penal, foi empreendido durante as dinastias Qin (221-206 a.C.), Tang (618-907 d.C.), Tang (618-907 d.C.), Song (960-1279 d.C.) Ming (1368-1644 d.C.) e Qing (1644-1912 d.C.)”.
O Direito chinês não é estritamente religioso, é um sistema jurídico integrado numa concepção filosófica – Confu cionismo , uma corrente filosófica desenvolvido pelo filósofo Kung-Fu-Tzu ou simplesmente CONFUCIO (551-479 a.C.) e seu discípulo Mêncio(372-289 a.C.), que desenvolveram um código de conduta de boas maneiras, gestos, vestimenta e comportamento social. Confúcio na sua teoria filosófica enfatiza o primado de LI (leis morais) e sobre FA (leis coercivas). Para ele, Li prevenia o crime ao manter a ordem social, enquanto FA se restringe a coibir e punir seus transgressores.
Os seguidores de confucionismo argumentam contra excesso uso da coerção e enfatizam os méritos do governo através da educação, persuasão e exemplo moral.

FONTES DO DIREITO CHINES ANTIGO
    
1-    LI;
2-    FA

 LI – traduz-se no direito dos letrados ou intelectuais – é o conjunto de regras de convivência social, ritos, e de bom comportamento que se aplica a um homem honesto, seguindo cinco princípios de submissão do inferior ao superior:
1º - Principio do mais novo ao mais velho;
2º - Princípio da esposa ao esposo;
3º - Princípio do Filho ao Pai;
4º Princípio do amigo ao amigo;
5º Princípio do Súbdito ao Príncipe.
Ao nível da família o pai era o chefe da família cabendo este dar solução em caso de um conflito ao nível familiar.

Para Confúcio e seus seguidores, a questão de comportamento ritual era o grande índice de civilidade humana, separando o ser educado dos bárbaros e ignorantes. O Li se constituía, por conseguinte, no conjunto de actos oficiais, religiosos e sociais responsáveis pela interacção entre os membros da comunidade e pela conexão com a ordem natural e a vontade do Céu - “o homem de bem, ampliando seus conhecimentos sem cessar, e ordenando-os pelo ritual, este não perde o caminho.”
A degradação moral, a corrupção dos costumes e a apropriação indevida do poder, vinham, justamente do desconhecimento que as pessoas tinham sobre a importância deste comportamento ritual, ocorrido tanto pelas tendências egoístas dos homens quanto pela sua má formação educativa.
Estudar, para Confúcio, era a base de tudo; instruindo-se o ser humano assegurava a conduta recta e justiça nos negócios públicos e para com as pessoas.    

3-    FA – Direito Estatal (leis coercivas) ou dos legistas, ao nível do Direito Penal preconizava penas duras e cruéis, desde, pena de morte, penas corporais, deportações, ebulições (ferver a pessoa).

Estas medidas partiam do princípio de que, o homem é mau e egoísta pela natureza, os conflitos entre homens são inevitáveis, por tanto, o homem deve ser submetido a punições mais severas e cruéis possíveis para o intimidar ou abafar o seu comportamento egoísta e mau.

CARACTERISTICAS DO DIREITO CHINES

a)        Direito não estritamente religioso;
b) Um sistema jurídico baseado numa concepção filosófica - o confucionismo.

  

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